Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 985 do CC/1916
Texto
Art. 985 A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.
II – Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.
III – Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 985 do CC/1916
288 decisões do STJ, do STF citam o art. 985 do CC/1916, de 1943 a 2025.