Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.337 do CC/1916
Texto
Art. 1.337 Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa iodes, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negocio, contra ela possa caber.
Parágrafo único Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.