Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.338 do CC/1916
Texto
Art. 1.338 O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse faze-las, ou quando preterir interesses deste por amor dos seus.
Parágrafo único Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar ao gestor as despesas necessárias, que tiver feito, e os prejuízos, que, por causa da gestão, houver sofrido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.338 do CC/1916
7 decisões do STJ citam o art. 1.338 do CC/1916, de 2005 a 2009.