Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.336 do CC/1916
Texto
Art. 1.336 O gestor envidará toda a sua diligencia habitual na administração do negocio, ressarcido ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.336 do CC/1916
17 decisões do STJ citam o art. 1.336 do CC/1916, de 1995 a 2026.