Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.335 do CC/1916
Texto
Art. 1.335 Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negocio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar entretanto, das medidas que o caso reclame.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.