Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.334 do CC/1916
Texto
Art. 1.334 Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negocio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.