Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.333 do CC/1916
Texto
Art. 1.333 No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negocio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou lhe indenize a diferença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.333 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.333 do CC/1916, em 1993.