Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 472 do CC/1916
Texto
Art. 472 Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens moveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União, ou dos Estados (art. 477).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 472 do CC/1916
14 decisões do STJ citam o art. 472 do CC/1916, de 1995 a 2015.