Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.640 do CC/1916
Texto
Art. 1.640 O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (art. 1.638, n. I).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.640 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.640 do CC/1916, em 1994.