Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.674 do CC/1916
Texto
Art. 1.674 Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhor-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.