Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 636 do CC/1916
Texto
Art. 636 Resolvendo-se alugar a coisa comum (artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 636 do CC/1916
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 636 do CC/1916, de 1947 a 2015.