Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 637 do CC/1916
Texto
Art. 637 A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 637 do CC/1916
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 637 do CC/1916, de 1980 a 2019.