Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 638 do CC/1916
Texto
Art. 638 Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 638 do CC/1916
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 638 do CC/1916, de 1955 a 2017.