Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 830 do CC/1916
Texto
Art. 830 Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 830 do CC/1916
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 830 do CC/1916, de 1990 a 2019.