Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 611 do CC/1916
Texto
Art. 611 Aquele, que, trabalhando em matéria prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 611 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 611 do CC/1916, de 1990 a 2006.