Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 488 do CC/1916
Texto
Art. 488 Se várias pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessorios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 488 do CC/1916
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 488 do CC/1916, de 1952 a 2021.