Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 930 do CC/1916
Texto
Art. 930 Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 930 do CC/1916
134 decisões do STJ, do STF citam o art. 930 do CC/1916, de 1947 a 2026.