Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.750 do CC/1916
Texto
Art. 1.750 Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.750 do CC/1916
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.750 do CC/1916, de 1942 a 2019.