Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.268 do CC/1916
Texto
Art. 1.268 Ainda que o contrato fixe prazo á restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.268 do CC/1916
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.268 do CC/1916, de 1985 a 2022.