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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.268 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.268 Ainda que o contrato fixe prazo á restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.268 do CC/1916

36 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.268 do CC/1916, de 1985 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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