Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.267 do CC/1916
Texto
Art. 1.267 Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.267 do CC/1916
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.267 do CC/1916, de 1984 a 2020.