Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.266 do CC/1916
Texto
Art. 1.266 O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.266 do CC/1916
447 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.266 do CC/1916, de 1946 a 2026.