Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.265 Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I. Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.
II. De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.
III. Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Art. 1.265 Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Parágrafo único Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
747 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.265 do CC/1916, de 1941 a 2026.