Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.269 do CC/1916
Texto
Art. 1.269 No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.