Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.105 do CC/1916
Texto
Art. 1.105 Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2º e § 5º, n. IV).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.105 do CC/1916
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.105 do CC/1916, de 1952 a 2019.