Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 246 do CC/1916
Texto
Art. 246 A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 246 do CC/1916
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 246 do CC/1916, de 1941 a 2026.