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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 247 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 247 Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.

II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Parágrafo único O suprimento judicial da autorização (art. 245) valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido (arts. 235, 269 e 275).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 247 do CC/1916

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 247 do CC/1916, de 1947 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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