Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 247 do CC/1916
Texto
Art. 247 Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único O suprimento judicial da autorização (art. 245) valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido (arts. 235, 269 e 275).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 247 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 247 do CC/1916, de 1947 a 2017.