Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 248 do CC/1916
Texto
Art. 248 Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329).
II. Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, nº I).
III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235.
IV. Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI. Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (arts. 263, 269 e 289).
VII. Propor a ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes).
VIII. Propor a ação de desquite (art. 316).
IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224).
X. Fazer testamento ou disposições de última vontade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 248 do CC/1916
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 248 do CC/1916, de 1946 a 2018.