Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.320 do CC/1916
Texto
Art. 1.320 A renuncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, afim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.320 do CC/1916
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.320 do CC/1916, de 1940 a 1995.