Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 570 No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, repartir-se-á entre os prédios, proporcionalmente ou, não sendo possível a divisão comado, se adjudicará a um deles o terreno contestado, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
20 decisões do STF, do STJ citam o art. 570 do CC/1916, de 1940 a 2005.