Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.277 do CC/1916
Texto
Art. 1.277 O depositário não responde pelos casos fortuitos nem de força maior; mas, para que lhe valha a excusa, terá de prová-los.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.277 do CC/1916
997 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.277 do CC/1916, de 1939 a 2023.