Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.278 do CC/1916
Texto
Art. 1.278 O depositante e obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.278 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.278 do CC/1916, de 1945 a 2024.