Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.276 do CC/1916
Texto
Art. 1.276 Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á, ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.276 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 1.276 do CC/1916, de 2008 a 2016.