Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.275 do CC/1916
Texto
Art. 1.275 Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.275 do CC/1916
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.275 do CC/1916, de 1946 a 2016.