Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.592 Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
I – Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.
II – Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança.
III – Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido.
IV – Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.592 do CC/1916, de 1940 a 2005.