Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 141 do CC/1916
Texto
Art. 141 Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 141 do CC/1916
151 decisões do STJ, do STF citam o art. 141 do CC/1916, de 1938 a 2024.