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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 142 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 142 Não podem ser admitidos como testemunhas:
I. Os loucos de todo o gênero.

II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.

III. Os menores de dezesseis anos.

IV. O interessado no objeto do litígio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

V. Os cônjuges.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 142 do CC/1916

43 decisões do STJ, do STF citam o art. 142 do CC/1916, de 1937 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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