Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 140 do CC/1916
Texto
Art. 140 Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 140 do CC/1916, de 1951 a 2013.