Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 290 do CC/1916
Texto
Art. 290 Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.
Parágrafo único Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 290 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 290 do CC/1916, de 1948 a 2012.