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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 289 Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I. Administrar os bens dotais.
II. Perceber os seus frutos.
III. Usar das ações judiciais a que derem logra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 289 do CC/1916, de 1941 a 2019.