Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 288 do CC/1916
Texto
Art. 288 Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III (arts. 269 a 275).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 288 do CC/1916
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 288 do CC/1916, de 1943 a 2005.