Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 287 do CC/1916
Texto
Art. 287 É permitido estipular no contrato dotal:
I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.
II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.
Parágrafo único Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 287 do CC/1916
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 287 do CC/1916, de 1941 a 2009.