Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.403 do CC/1916
Texto
Art. 1.403 Se o contrato estipular, que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que ser possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, vinculo social, caso o juiz o determine.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.403 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.403 do CC/1916, de 2003 a 2005.