Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.683 do CC/1916
Texto
Art. 1.683 O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, só valerá se nele for achada, e até á quantidade, que ali achar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.683 do CC/1916
2 decisões do STF citam o art. 1.683 do CC/1916, de 1943 a 1989.