Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.682 do CC/1916
Texto
Art. 1.682 Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior á do legado, este só valerá quanto á existente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.682 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.682 do CC/1916, de 1942 a 2010.