Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 453 do CC/1916
Texto
Art. 453 Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451. E as modificações dos artigos seguintes:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 453 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 453 do CC/1916, de 1940 a 2023.