Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.362 do CC/1916
Texto
Art. 1.362 Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.362 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.362 do CC/1916, em 2000.