Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.627 do CC/1916
Texto
Art. 1.627 São incapazes de testar:
I – Os menores de dezeseis anos.
II – Os loucos de todo o gênero.
III – Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo.
IV – Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.627 do CC/1916
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.627 do CC/1916, de 1942 a 2026.