Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 937 do CC/1916
Texto
Art. 937 Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 937 do CC/1916
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 937 do CC/1916, de 1992 a 2011.