Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 936 do CC/1916
Texto
Art. 936 Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 936 do CC/1916
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 936 do CC/1916, de 1953 a 2025.