Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.498 do CC/1916
Texto
Art. 1.498 Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.498 do CC/1916
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.498 do CC/1916, de 1977 a 2012.